Foi sancionada a Lei 14.188 que inclui no Código Penal o crime de violência contra a mulher. Agora, está tipificado como crime qualquer ação que cause dano emocional “que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamento, crenças e decisões”.
Com isso, qualquer ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro método pode ser denunciado e o acusado pode ser julgado e a pena é de reclusão de seis meses a dois anos, além de multa.
O novo texto coloca a questão de integridade psicológica da mulher na Lei Maria da Penha, permitindo que o juz, delegado ou policial faça o afastamento imediato do agressor do local de convivência com a ofendida. Antes dessa lei, só risco à integridade física poderia gerar o afastamento do agressor.